

1. O exportador de mercadorias perigosas deverá fornecer uma declaração de mercadoria perigosa onde constam os detalhes relevantes listados na seção 9 da introdução geral do Código IMDG, e o original ou uma cópia deverão ser entregues a bordo do
navio. Sem tal declaração as mercadorias perigosas não serão aceitas para embarques.
2. Aquelas pessoas que forem responsáveis por embalar as mercadorias perigosas dentro de um container ou dentro de um
veículo deverão fornecer um certificado assinado de embalagem de mercadorias perigosas declarando que as provisões do
parágrafo 12.3.7 ou 17.7.7, conforme aplicável, da introdução geral do Código IMDG foram atendidas e que um original ou
uma cópia deverão ser entregues a bordo do navio. Sem tal certificação, o container ou veículo não serão aceitos para embarque.
Observação : O Certificado de embalagem de container não é exigido para tanques de navios petroleiros.
3. Os documentos mencionados nos itens 1 e 2 acima poderão ser combinados em somente 1 formulário !
A classificação de mercadorias perigosas para todas as modalidades de transporte (marítimo, aéreo, ferroviário, rodoviário e fluvial interno (cabotagem) e a classificação (grupagem) de mercadorias perigosas, por tipo de risco envolvido, foram estabelecidas pelo Comitê de Especialistas em Transporte de Mercadorias Perigosas (UN) das NAÇÕES UNIDAS.
Baseados neste contexto de grupagem e com a finalidade de transporte marítimo, as classes IMO compreendem o seguinte, que
ainda são subdivididos conforme indicado : mercadorias perigosas, poluentes e materiais perigosos somente em Bulk (MHB).
